RECURSO – Documento:310083100237 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003180-76.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido (evento 94). 2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.
(TJSC; Processo nº 5003180-76.2023.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083100237 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003180-76.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido (evento 94).
2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.
3. O agravante não cumpriu, de forma integral, a decisão unipessoal pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência, pois não acostou certidão negativa de imóveis e contracheque atualizado. Então, o indeferimento da gratuidade foi acertado.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATENDEM À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PORQUE INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES ATUALIZADOS DE RENDA E DESPESAS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS E CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003009-18.2023.8.24.0103, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME INFORMATIVO N.º 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016096-39.2023.8.24.0039, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
Ademais, a falta da referida documentação é fundamento suficiente para afastar a hipossuficiência, porquanto são elementos imprescindíveis para verificar, com precisão, a situação financeira do recorrente.
Oportuno destacar também que, nesta oportunidade, não se mostra possível juntar novos documentos, caso contrário, o prazo de emenda não teria razão de ser.
O entendimento do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025)
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, determinando que o agravante, dentro de 48 horas, contadas do trânsito em julgado deste acórdão, recolha o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção do recurso inominado, nos termos do art. 99, §7o, do CPC.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083100237v3 e do código CRC cb369f19.
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Documento:310083100239 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003180-76.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
agravo interno contra monocrática que, em sede de inominado, indeferiu o pedido de justiça gratuita. alegada insuficiência de recursos. inacolhimento. descumprimento de decisão pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência. ausência de juntada de certidão negativa de imóveis e de contracheque recente. elementos imprescindíveis para verificar, com precisão, a situação financeira da agravante. reclamo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, determinando que o agravante, dentro de 48 horas, contadas do trânsito em julgado deste acórdão, recolha o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção do recurso inominado, nos termos do art. 99, §7o, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083100239v3 e do código CRC 7e5c6144.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003180-76.2023.8.24.0037/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 984 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE, DENTRO DE 48 HORAS, CONTADAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO, RECOLHA O PREPARO (TAXA RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS), SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §7O, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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